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Quais as etapas em que a acessibilidade arquitetônica e urbanística pode ser controlada pelos gestores públicos e pela sociedade para o alcance de políticas setoriais inclusivas ?

Quais as etapas em que a acessibilidade arquitetônica e urbanística pode ser controlada pelos gestores públicos e pela sociedade para o alcance de políticas setoriais inclusivas ?

 

1.    Conceber todos os projetos de desenvolvimento regional de urbanismo e arquitetura, bem como os equipamentos auxiliares comunitários sob a ótica do desenho universal de acordo com o Decreto 5.296/2004.

 

2.  Submeter todos os projetos de desenvolvimento de urbanismo, arquitetura e de construções à avaliação dos conselhos nacional, estadual, distrital e municipal da pessoa com deficiência e/ou das comissões permanentes de acessibilidade.

 

3.     Vincular a liberação de verbas para os municípios e o distrito federal, pelo Ministério das Cidades, mediante a implantação do plano de acessibilidade.

 

4.     Sensibilizar e garantir a qualificação do corpo técnico de arquitetura e engenharia, por intermédio dos conselhos regionais das respectivas áreas quanto às questões de acessibilidade e desenho universal.

 

5.     Garantir que a celebração ou renovação da concessão e exploração do transporte de uso coletivo seja realizada mediante frota acessível, sem gerar aumento da tarifa ao usuário.

 

6.      Contar com o incentivo do governo federal para a realização de planos estaduais, distrital e municipais de mobilidade e transporte, contemplando a acessibilidade.

 

7.    Responsabilizar o gestor público pelas condições de acessibilidade e acompanhamento das obras pela sociedade civil.

 

8.    Realizar campanha nacional de sensibilização e conscientização dos cidadãos sobre acessibilidade, conforme as normas técnicas e legais voltadas à inclusão da pessoa com deficiência.

 

9.   Padronizar em nível nacional a credencial destinada à pessoa com deficiência para acessibilidade aos estacionamentos.

 

10.    Estabelecer um mínimo de 2% dos orçamentos municipais, estaduais, distrital e federal destinados à implantação e implementação da acessibilidade da pessoa com deficiência.

 

11.   Assegurar que nos programas e ações desenvolvidos pelo MEC na educação básica e superior, realizados também em parcerias no âmbito estadual, distrital e municipal sejam disseminados os conceitos de acessibilidade e inclusão.

 

12.  Formular políticas públicas estruturais ligadas à acessibilidade nos campos urbanístico, arquitetônico e do acesso à comunicação e informação acessível, nas municipalidades, em especial com participação deliberativa no plano gestor.

 

13.  Garantir continuidade na implementação e fiscalização das políticas públicas na execução das ações, independente da alternância do gestor público, sempre na observância das leis vigentes quanto à acessibilidade.

 

14.   Implementar ações possibilitando a construção e o desenvolvimento de uma cultura que estimule a participação ativa de todos os segmentos da sociedade.

 

15.   Efetivar a acessibilidade, garantida a participação, com voz e voto, de todos os segmentos envolvidos para o planejamento, a implementação, a execução e a indispensável fiscalização por parte dos atores sociais, de seus conselhos estaduais, distrital e municipais de defesa dos direitos das pessoas com deficiência, do CONADE e afins, no exercício da cidadania para o controle social das políticas públicas.

 

16.   Adequar os planos diretores municipais e distrital a lei e ao Decreto federal 5.296/2004 de acessibilidade.

 

17.    Cumprir a lei de acessibilidade nos projetos de calçadas, bem como a criação de ciclovias.

 

18.     Garantir acesso aos transportes coletivos com frota adaptada.

 

19.    Capacitar de forma continuada os técnicos aptos a aprovarem projetos nos diversos segmentos federais, estaduais, municipais e distrital quando os mesmos  tratarem de obras, reformas e aquisição de equipamentos.

 

20.  Incluir na formação profissional dos técnicos, engenheiros civis, arquitetos e afins, o cumprimento do art. 10 do decreto 5.296/2004.

 

21.   Aprovar projetos e fiscalização das obras com intensificação na exigência do cumprimento da NBR 9050/2005 nas construções, reformas e ampliações.

 

22.  Criar mecanismo fiscalizador do cumprimento de projetos de acessibilidade nas obras financiadas pela União e Estados, coibindo a liberação de verbas para os municípios que não cumprirem a acessibilidade.

 

23.    Assegurar a realização de audiências públicas para assinar termo de conduta com órgãos públicos e privados para garantia da acessibilidade.

 

24.    Criar ouvidoria, por disk denúncia, para fiscalizar os descumprimentos dos direitos da pessoa com deficiência, de forma que trabalhe em consonância com o Ministério Público, para que se apliquem as devidas sanções.

 

25.  Garantir a participação da sociedade organizada nas etapas de construção dos instrumentos de planejamento (PPA, PDU, LOA, LDO e nos planos de políticas setoriais, como educação, saúde, transporte e urbanismo) na etapa da aprovação desses instrumentos (pelo legislativo, executivo, conselhos, comissões) e no acompanhamento, controle e avaliação da execução desse planejamento.

 

26.   Buscar junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mecanismos de fiscalização na tramitação prioritária de ações processuais que envolvam questões da pessoa com deficiência, em todos os órgãos que compõem o Poder Judiciário.

 

27.     Garantir que as etapas de projetos de financiamento de obras públicas e ou coletivas sejam avaliadas pelas comissões e conselhos para garantir a acessibilidade.

 

28.  Capacitar as equipes técnicas lotadas nas secretarias municipais, estaduais, distrital e federal de infra-estrutura com a finalidade de fiscalizar, acompanhar e monitorar todas as obras de infra-estrutura, conforme a lei vigente de acessibilidade.

 

29.    Regulamentar leis municipais e distrital que garantam o cumprimento de normas nacionais de acordo com o decreto 5.296/2004 no art. 2°

 

30.   Enviar solicitação do CONADE para as casas legislativas estaduais, distrital e municipais, do cumprimento da chancela da lei de acessibilidade.

 

31.   Assegurar que o CONADE promova campanha de divulgação dos principais instrumentos de acessibilidade arquitetônica e urbanística envolvendo os conselhos estaduais, distrital e municipais.

 

32.  Garantir recursos financeiros para acessibilidade arquitetônica das unidades de saúde e educação, prioritariamente.

 

33.    Criar sistema de sinalização em ponto de embarque e desembarque de todos os meios de transporte específico para pessoas com qualquer tipo de deficiência.

 

34.   Garantir espaço nas vias públicas, nas proximidades de instituições prestadoras de serviço, para embarque e desembarque de pessoas com deficiência, sem uso para estacionamento, utilizando selos móveis específicos para condutores e conduzidos, padronizando-os em nível nacional.

 

35.   Incluir conteúdos ou disciplinas de acessibilidade e de inclusão nos diversos cursos de graduação, pós-graduação e extensão em todo o país.

  

36.    Garantir, na forma de lei, que os municípios e o distrito federal definam os critérios e as condições das construções em vias públicas, multifamiliares, populares e de uso público, visando à inclusão social das pessoas com deficiência.

 

37.  Exigir, que moradias econômicas com financiamento de recursos públicos, sejam construídas atendendo às normas de acessibilidade, com acompanhamento dos Conselhos de Direitos da Pessoa com Deficiência, e fiscalização do CREA através da exigência da anotação de responsabilidade técnica – ART de acessibilidade conforme estabelecido no Decreto 5.296/2004. 

 

38.  Criar o selo de qualidade para edificações e espaços públicos acessíveis, em parceria com entidades como o CREA e chancelado pelas Coordenadorias e Conselhos de Direitos de Pessoas com Deficiência.

 

39.   Garantir percentual mínimo de 15% de moradias para pessoas com deficiência em programas de habitação de interesse social.

 

40.   Realizar diagnóstico das condições de acessibilidade arquitetônica e urbanística em todos os edifícios de uso público e coletivo em âmbito federal, estadual, distrital e municipal, como subsídio para o encaminhamento ao Ministério Público.

 

41.   Criar lei que garanta a aplicação de parte de tributos municipais (ex. IPTU) para a promoção da acessibilidade nas calçadas e edifícios nos municípios brasileiros.

 

42.    Exercer o controle social na execução e uso dos logradouros.

 

43.    Garantir na Lei de Diretrizes Orçamentária recursos específicos para as adaptações e construções urbanísticas e arquitetônicas acessíveis.

 

44.    Garantir que as obras de uso coletivo a serem construídas pelo poder público e/ou privado só tenham seu alvará de construção liberado se atenderem as normas técnicas de acessibilidade previstas no decreto 5.296/2004.

 

45.  Assegurar que as obras que não atendam ao desenho universal de acessibilidade sejam embargadas através de ações de entidades representativas junto ao Ministério Público, federal, distrital e estadual.

 

46.  Aprovar Lei estadual exigindo o plano de acessibilidade pelos municípios, prevendo penalidades aos gestores públicos pelo não cumprimento do Decreto 5.296/2004, com cassação de mandato dos gestores ou ordenadores de despesas.

 

 

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