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1ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Você também tem compromisso

 

Atualmente existem cerca de 25 milhões de pessoas com deficiência no país. De 12 a 15 de maio, esses 14,5% de brasileiros serão o centro das atenções em Brasília (DF), na 1ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência. O evento é recebido pelos movimentos sociais como um momento histórico. O tema do encontro faz jus à expectativa e procura envolver toda a população na luta pelos direitos dessas pessoas. Sob o mote "Acessibilidade: você também tem compromisso", o objetivo é ser um marco para impulsionar a inclusão qualificada das pessoas com deficiência no processo de crescimento brasileiro.

O encontro é promovido pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por meio do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (Conade) e tem caráter deliberativo. Entre os objetivos da conferência estão a promoção de um amplo debate sobre questões referentes às pessoas com deficiência, o aprimoramento das políticas públicas e da Política Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

De acordo com a socióloga Marta Gil, consultora e diretora do Amankay Instituto de Estudos e Pesquisas, a expectativa é grande em função do sucesso da etapa estadual da Conferência, que vem sendo realizada em todos os estados brasileiros desde dezembro do ano passado. "O processo foi bastante participativo, intenso e dinâmico, começando pela base: os Conselhos fizeram suas conferências, envolvendo atores da sociedade civil, de órgãos públicos, entidades representativas e movimentos de pessoas com deficiência", avalia.

Ela explica que as conclusões desses encontros estaduais foram encaminhadas e consolidadas em nível nacional e apresentam novas alternativas e soluções. "Talvez tenha sido o processo mais amplo e democrático já realizado, aqui no Brasil, na área da deficiência", acrescenta Marta.

A socióloga destaca ainda dois importantes processos que alcançam a maturidade nesse momento: o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, documento adotado pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA) em 1999.

Panorama atual

Grande parte das pessoas com deficiência vive na pobreza. É, portanto, um problema social, de acordo com Adilson Ventura, presidente do Conade. "Somos 25 milhões. Talvez nem 3,5 milhões têm acesso às melhorias alcançadas nos últimos anos", diz. Segundo ele, a maioria das pessoas tem deficiências oriundas da fome, da miséria e de epidemias. "São completamente passíveis de prevenção", argumenta.

Há 30 anos, segundo Ventura, as pessoas com deficiência eram sempre assistidas, não protagonizavam suas ações. Esse panorama começou a mudar a partir da década de 1980, quando essas pessoas começaram a participar mais ativamente de movimentos sociais de reivindicação dos seus direitos. De lá para cá, surgiram muitas leis e muitas organizações foram fundadas para tratar da temática. Os avanços, no entanto, continuam restritos a um pequeno grupo.

Ventura lembra que existem muitas leis que garantem a acessibilidade e a inclusão da pessoa com deficiência, mas elas não são cumpridas. Além disso, o preconceito ainda existe entre os brasileiros. Ele recorda, por exemplo, a desastrada afirmação da deputada federal Denise Frossard (PPS-RJ), em dezembro do ano passado, que foi motivo de uma moção de repúdio por parte do Conade. As palavras da parlamentar, que é também juíza, integravam um parecer sobre um projeto que propunha criminalizar a discriminação de pessoas com doenças de qualquer natureza. De acordo com a deputada, "a repulsa à doença é instintiva no ser humano. Poucas pessoas sentem prazer em apertar a mão de uma pessoa portadora de lepra ou de aids". Ela ainda acrescentou: "A deformidade física fere o senso estético do ser humano". Após a péssima repercussão das suas declarações, Denise Frossard reconheceu o erro e retratou-se publicamente. Para o presidente do Conade, no entanto, o episódio foi uma prova de que o preconceito existe e precisa ser energicamente combatido.

Em 2003, a Fundação Getúlio Vargas publicou a pesquisa Retratos da Deficiência no Brasil. A conclusão foi precisa: ser deficiente significa estar mais longe das oportunidades e de uma vida digna. Segundo o psiquiatra e psicanalista Jorge Márcio de Andrade, fundador do Centro de Informática e Informações sobre Paralisias Cerebrais (Defnet), ainda damos "passos lentos, porém firmes" nas conquistas que proporcionam o aumento da qualidade de vida das pessoas com deficiência.

"Muitos avanços foram e estão sendo realizados. Esses avanços dependem, em especial, da criação dos Conselhos Municipais de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, agindo no campo localizado dos municípios, formando novas lideranças e promovendo a conscientização sobre direitos e políticas públicas", defende Andrade.

Acessibilidade e compromisso

Para Marta Gil, a escolha do tema da Conferência não poderia ter sido melhor, por envolver a sociedade na questão. "É preciso passar a mensagem de que as pessoas com deficiência fazem parte da diversidade da vida e que as condições de acessibilidade, imprescindíveis para que elas exerçam a cidadania e estejam presentes são boas para todos nós, tenhamos ou não uma deficiência. Quem não prefere uma calçada lisa, sem buracos ou desníveis?", indaga.

Para fazer com que a população brasileira fique mais próxima da questão da acessibilidade, a socióloga acredita no poder da comunicação, ou seja, da inclusão do tema da deficiência em todas as ações, medidas, campanhas publicitárias, leis e iniciativas. "Quanto mais dermos visibilidade às pessoas com deficiência, mais elas estarão nas escolas, nas empresas, nos espaços de lazer. Ao freqüentarem os locais, sua simples presença evidencia os obstáculos do meio físico: subitamente, as pessoas constatam como um degrau, que parecia tão simples, pode ser um impedimento", diz Marta.

Para Jorge Márcio de Andrade, uma das mais importantes tarefas da Conferência será a de remover e demolir as barreiras de informação e comunicação. Segundo ele, é a única maneira de fazer com que milhares de brasileiros e brasileiras tenham acesso a todas as formas de tecnologia e, com isso, ajudem a promover e reivindicar o cumprimento das leis sobre acessibilidade.

"Precisaremos também que os governos federal, estadual e municipal busquem processos de intersetorialidade e aplicação de recursos em políticas públicas estruturais, que ultrapassem os interesses eleitoreiros ou de cunho lucrativo neoliberal. Isso para que as diferentes barreiras – das arquitetônicas e visíveis às atitudinais, em sua invisibilidade – possam sofrer um processo contínuo de demolição e mudança", defende o psiquiatra.

Adilson Ventura, do Conade, lembra ainda que a questão da acessibilidade não está só em garantir que uma pessoa com deficiência possa ter acesso a algum lugar. Para ele, não é um processo tão simples. "Inclusão não é estar. Estar num local não significa que você está incluído. Isso só acontece quando você participa", observa.

Amadurecimento e avanço

Demorou, mas chegou na hora certa. Essa é a sensação de muitos integrantes dos movimentos de defesa dos direitos das pessoas com deficiência. Para Izabel Maior, coordenadora geral da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (Corde), algumas questões culturais precisavam ser amadurecidas antes que um evento desse porte pudesse ser realizado.

"Esperávamos que houvesse uma grande adesão, mas não que fosse de todos os estados. Cada conferência estadual elegeu delegados, metade do governo e metade de organizações não-governamentais. Estamos esperando 1.150 pessoas no total", diz, lembrando que a Conferência não é aberta ao público, pois a idéia é trazer para Brasília a contribuição dos encontros estaduais. "Se fizéssemos aberta, é bem provável que só viesse a Brasília quem pudesse pagar ou pessoas dos estados mais próximos", justifica.

Para Fábio Meirelles, da ONG Escola de Gente, a conferência acontecer agora é uma conseqüência da nossa maturidade política. A causa ganhou mais visibilidade, mas nem sempre vem acompanhada de reflexão sobre inclusão. A sociedade ainda precisa saber que pessoas com deficiência podem estar em qualquer lugar a qualquer momento", defende. A organização apresentará um painel sobre a temática da deficiência e da juventude. Segundo ele, o foco estará na questão de como fazer com que os jovens participem das políticas públicas.

A Conferência terá três eixos temáticos: implementação da acessibilidade arquitetônica, urbanística e de transportes; condições gerais de implementação da acessibilidade e acessibilidade à informação, à comunicação e às ajudas técnicas. Os temas foram escolhidos a partir da experiência dos movimentos sociais e são resultado também dos encontros que vêm sendo promovidos pelo Conade desde 2003. Os dois últimos devem receber mais destaque na Conferência, de acordo com a coordenadora da Corde. São questões que, segundo ela, serão enfocados de forma técnica, mas também discutidos no âmbito das políticas públicas.

O presidente do Conade lembra que o Decreto-Lei 5296 deve estar na pauta das discussões. Ele foi assinado pelo presidente Lula em dezembro de 2004 e regulamenta duas leis de 2000. O decreto garante a acessibilidade da pessoa com deficiência, prevendo a eliminação de toda e qualquer barreira que "limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação". Para Jorge Márcio, do Defnet, ainda é preciso fazer valer o decreto e exigir que seja cumprido.

Marta Gil acredita que o momento é extremamente propício para um debate como esse, pois a problemática está sendo discutida em várias instâncias e por vários atores sociais. "Espero que da confluência destes processos tenhamos avanços no processo de inclusão das pessoas com deficiência no Brasil, o que certamente trará repercussões para o corpo social. Afinal, estamos falando de 14,5% da população total brasileira", afirma.

Jorge Márcio também guarda expectativas: "Há uma potencialidade de transformação micro e macropolítica, em especial no que chamamos de políticas públicas. Eu desejo e espero que tenhamos um dos mais importantes encontros entre os cidadãos e cidadãs brasileiros que desejam uma real efetivação dos direitos de pessoas com deficiência", conclui.

Luísa Gockel

 

Fonte : INFO ATIVO DEFNET  Nº 2514  – ANO 10 – ABRIL DE 2006 – EDIÇÃO EXTRA

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1º SEMINÁRIO PPD PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

Sua inclusão no mercado de trabalho

 

Data 28 de abril de 2006

Local: Auditório da Sociedade Médica de Sorocaba

Rua: Monsenhor João Soares , 75

3º andar – Centro – Sorocaba- SP

Programação:

8h30 = Cadastramento dos participantes

9h00= Abertura- Carlos Alberto do Santos

(Presidente do STI Químicos)

9h15 = "O deficiente e o pré-conceito da sociedade".

Soraia Firamor (analista de responsabilidade social da Gebre)

10h 00= "A realidade do PPD em Sorocaba"

Emerson Cañas (Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência de Sorocaba)

10h20 = "A lei de cotas e ações da DRT na inclusão do deficiente no mundo do trabalho"

Dra. Valquiria Camargo Cordeiro (auditora fiscal da DRT Sorocaba)

10h40 = "A qualificação da pessoa deficiente"

José Roberto (Representante do SENAI Sorocaba)

11h00 = A experiência vivenciada e as boas práticas para inclusão da pessoa portadora de deficiência

Orlando Dias (gerente de recursos humanos da Unimetal/Sorocaba)

Os números e a experiência positiva de inclusão, trabalho conjunto na região de Osasco.

11h40 = Debates e propostas

12h10 = Encerramento

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Como nomear as pessoas com deficiência?

15 de abril de 2006 1 comentário

Como nomear as pessoas com deficiência?

Diante dessa realidade complexa, as sociedades construíram termos e expressões para designar, caracterizar e diferenciar as pessoas com deficiência. A lista é enorme: paralítico, anormal, mongolóide, alienado, aleijado, portador de necessidades especiais, coxo, manco, especial, cego, inválido, surdo-mudo, imperfeito, retardado, débil mental, excepcional, PC etc. Esses termos foram incorporados pela cultura, encontram-se presentes nos dicionários atuais e até no texto bíblico. Todas essas palavras e rótulos expressam posicionamentos diante dessas realidades humanas, em diversos contextos históricos e culturais, mais ou menos preconceituosos.
Bem-intencionadas ou rotuladoras, essas expressões podem ser conceitos ou preconceitos. Elas retratam a dificuldade de se nomear, não somente um evento biológico ou acidental, mas todo um relacionamento afetivo e social com o outro, em sua diferença e alteridade. A palavra cego, comum nos Evangelhos, pode ser vista como ofensa por quem prefere o termo "deficiente visual". A palavra surdo, também, para quem o termo "deficiente auditivo" seria mais adequado. A expressão deficiente mental não é bem recebida por quem prefere o termo "especial", "excepcional", "deficiente intelectual ou cognitivo". Outros abominam a expressão "portador" de necessidades especiais ou de alguma síndrome. Julgam que a pessoa não porta, nem carrega nada. Ela simplesmente é assim.
Cada época introduz novos termos para designar as pessoas com deficiência e condena os termos anteriores. Muitas vezes, a semântica amaciada, pretensamente não discrimina tória e bem intencionada acaba escondendo, e não explicitando uma condição humana e pessoal irredutível e bem específica. Está-se diante de uma realidade diferenciada, inegável. Mesmo quando os termos empregados parecem ser ou pretendem parecer politicamente corretos.
Não se trata de criar uma cultura da deficiência, um modelo deficitário como parâmetro de vida para as pessoas especiais. Cada um é muito maior do que suas deficiências e suas circunstâncias.
Uma pessoa não deve ser reduzida, nem identificada com seus limites sensoriais, mentais ou motores. Mas ela também não pode ser entendida e acolhida sem eles. Hoje, a tendência é para uma suavização dos termos. A busca sempre renovada de expressões mais adequadas, socialmente positivas, para designar essas condições diferenciadas, não deve ser a ocasião de uma nova alienação. Um dos primeiros passos para transformar em graça o que poderia tornar-se uma desgraça, está na capacidade de nomear, sem subterfúgios, as realidades vividas, mesmo se indesejadas. Como faz esta CF-2006 sobre "pessoas com deficiência".

 

 

Publicado em 28/12/2005 – 10:27

Categorias:Como nomear

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Artigos

: 97, I ; 115 , IX ; 219 ; 223 , II , g e IX; 234; 239, § 2º; 245, parágrafo único; 250 ,§ 2º; 258 ; 266 , V ; 267; 277, parágrafo único e II ; 278, II, IV e VI, 279, I , II e parágrafo único ; 280 ; 281; ADCT artigo 55, 56 e parágrafo único.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Lei Complementar nº 666, de 26 de Novembro de 1991

.

Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de tarifas de transporte às pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências.

Decreto nº 34.753, de 1º de abril de 1992.

Regulamenta a Lei Complementar nº 666, de 26 de novembro de 1991, que concede isenção de pagamento de tarifa de transporte coletivo urbano e dá providencias correlatas.

Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992.

Dispõe sobre reserva, nos concursos públicos, de percentual de cargos e empregos para portadores de deficiência e dá providencias correlatas.

Lei nº 2.795, de 15 de abril de 1981

.

Institui o "Dia do Deficiente Físico".

Lei nº 3.710, de 4 de janeiro de 1983.

Estabelece condições para acesso aos edifícios públicos pelos deficientes físicos.

Decreto nº 33.824, de 21 de setembro de 1991.

Dispõe sobre adequação de próprios estaduais à utilização de portadores de deficiências, e dá outra providencia.

Lei nº 5.869, de 28 de outubro de 1987.

Obriga as empresas permissionárias, que especifica, a permitir a entrada de deficientes físicos pela porta dianteira dos coletivos .

Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.

Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

  • Artigo 5º, § 4º , 1.

Lei nº 6.606 , de 20 de dezembro de 1989.

Dispõe a respeito do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores .

– Artigo 9º , VIII. 

 Lei nº 7.466, de 1º de agosto de 1991.

Dispõe sobre atendimento prioritário a idosos, portador de deficiência e gestante.

Lei nº 7.859, de 25 de maio de 1992.

Dispõe sobre a inserção de campo destinado ao registro de familiar portador de deficiência física, na fichas de inscrição para aquisição de casa própria.

Lei nº 7.944, de 8 de julho de 1992.

Institui a semana de Prevenção das Deficiências e dá outras providências.

Lei nº 8.894 de 16 de setembro de 1994.

Dispõe sobre o financiamento de equipamentos corretivos a portadores de deficiência.

Lei nº 9.086, de 3 de março de 1995.

Determina aos órgãos da Administração Direta e Indireta a adequação de seus projetos, edificações, instalações e imobiliário ao uso de pessoas portadoras de deficiências.

Lei nº 9.165, de 18 de maio de 1995.

Dispõe sobre a concessão de pensões aos portadores de hanseniase .

Lei nº 9.167, de 18 de maio de 1995.

Cria o Programa Estadual de Educação Especial.

Lei nº 9.486, de 4 de março de 1997.

Institui o Dia Estadual de Luta das Pessoas Portadoras de Deficiência.

Lei nº 9.880, de 10 de dezembro de 1997.

Institui o dia Estadual de Combate à Hanseniase.

Lei nº 9.919, de 16 de março de 1998.

Dispõe sobre o aproveitamento, pelas empresas sob controle acionário do Estado, de empregados portadores de deficiência.

Lei nº 9.938, de 17 de abril de 1998.

Dispõe sobre os direitos da pessoa portadora de deficiência.

Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998.

Dispõe sobre o Código Sanitário do Estado.

– Artigo 31 , VII.

Lei nº 10.099, de 26 de novembro de 1998.

Cria o programa de lazer e esporte para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental.

 Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999.

Dispõe sobre proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de são Paulo e dá outras providencias.

– Artigo 7º , II.

Lei nº 10.313, de 20 de maio de 1999.

Veda qualquer forma de discriminação no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos ou particulares, comerciais, industriais e residências multifamiliares existentes no Estado de São Paulo.

Lei nº 10.321, de 8 de junho de 1999.

Cria o "Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego" e dá providências correlatas.

  • Artigo 1º, § 2º, 2.

Lei nº 10.383, de 29 de setembro de 1999.

Institui o "Dia do Deficiente auditivo"

Lei nº 10.385, de 22 de outubro de 1999.

Dispõe sobre autorização especial às linhas intermunicipais de transporte coletivo no Estado de São Paulo.

Lei nº 10.464, de 20 de dezembro de 1999.

Determina à autoridade policial e aos órgãos de segurança pública a busca imediata de pessoa desaparecida menor de 16 (dezesseis) anos ou pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física, mental ou sensorial.

Lei nº 10.498, de 5 de janeiro de 2000.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação compulsória de maus-tratos em crianças e adolescentes.

Lei nº 10.778, de 9 de março de 2001.

Institui o "Dia do policial Militar Portador de Deficiência".

Lei nº 10.779, de 9 de março de 2001.

Obriga os "shopping centers" e estabelecimentos similares, em todo o Estado, a fornecer cadeiras de rodas para pessoas portadoras de deficiência e para idoso.

Lei nº 10.784, de 16 de abril de 2001.

Dispõe sobre o ingresso e permanência de cães-guia em locais públicos e privados.

Lei nº 10.838, de 4 de julho de 2001.

Institui o "Dia das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAEs".

Lei nº 10.844, de 5 de julho de 2001.

Dispõe sobre a comercialização pelo Estado de imóveis populares, reservando percentagem para portadores de deficiência ou famílias de portadores de deficiência.

Lei nº 10.958, de 27 de novembro de 2001.

Torna oficial a Lingua Brasileira de Sinais – Libras e dá outras providencias.

Lei nº 11.263, de 12 de novembro de 2002.

Estabelece normas e critérios para a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

Lei nº 11.369, de 28 de março de 2003.

Veda qualquer forma de discriminação racial, ao idoso, à pessoa portadora de necessidades especiais, à mulher e dá outras providências.

Lei nº 11.676, de 13 de janeiro de 2004.

Institui o "Dia Estadual de Combate às Barreiras às Pessoas Portadoras de Deficiência".

Decreto nº 24.714 , de 6 de julho de 1955.

Dispõe sobre a organização do ensino e adaptação social do cego.

Decreto nº 25.136, de 22 de novembro de 1955.

Regulamenta as Leis nº s 2.665, de 10 de março de 1954 e 3.160, de setembro de 1955, que concedem pensões aos egressos dos sanatórios de lepra.

Decreto nº 31.187, de 8 de março de 1958.

Dispõe sobre criação do "Museu Industrial para Cegos".

Decreto nº 47.186, de 21 de novembro de 1966.

Institui o Serviço de Educação Especial no Departamento de Educação e dá outras providências.

Decreto nº 10.040, de 25 de julho de 1977.

Dispõe sobre a terminologia oficial relativa à Hanseniase e dá providências correlata.

Decreto n º 20.660, de 2 de março de 1983.

Dispõe sobre exames médicos pré-admissionais, no serviço publico, de portadores de deficiências físicas e sensoriais, nomeado em virtude de aprovação em concurso.

Decreto nº 23.250, de 1º de fevereiro de 1985.

Determina atendimento preferencial a idosos, deficiente físicos e gestantes, por parte dos órgãos estaduais que prestam atendimento direto ao público.

Decreto nº 25.087, de 28 de abril de 1986.

Dispõe sobre medida para assegurar às pessoas deficiente condições adequadas de participação nos concursos públicos e processos seletivos.

Decreto nº 33.823, de 21 de setembro de 1991.

Institui o Programa Estadual de Atenção á Pessoa Portadora de Deficiência.

Decreto nº 38.641, de 17 de maio de 1994.

Institui o Programa de Atendimento ao Deficiente Visual em idade escolar.

Decreto nº 39.847, de 28 de dezembro de 1994.

Dispõe sobre atribuição de competências para atendimento aos pacientes psiquiátricos e aos portadores de deficiente.

Decreto nº 40.495, de 29 de novembro de 1995.

Altera a denominação do Conselho Estadual para Assunto da Pessoa Deficiente, dispõe sobre sua organização e dá providência correlatas.

Decreto nº 41.979, de 18 de julho de 1997.

Reorganiza o Centro de Desenvolvimento do Portador de Deficiência Mental – CEDEME, da Secretaria da Saúde e dá providência corretas.

Decreto n º 46.804, de 6 de junho de 2002.

Autoriza a Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social a representando o Estado, celebrar convênios com municípios do Estado de São Paulo, visando à transferência de recursos financeiros para os fins que especifica.

Decreto nº 48.060, de 1º de setembro de 2003.

Autoriza a Secretária da Educação a , representando o Estado, celebrar convênios com instituições sem fins lucrativos, com atuação em educação especial, para promover o atendimento de educandos portadores de necessidades especiais e dá providências correlatas.

 

 

Carlinhos

Assessorias & Ltda.

Categorias:Comidas e bebidas

Sugestões de construção e ou adaptação para tornar os espaços acessíveis.

Dicas arquitetônicas

 

Como realizar as adaptações necessárias para proporcionar comodidade da pessoa com  deficiência física?

Seguindo a Norma NBR9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, órgão responsável pela padronização dos objetos e edifícios no Brasil, divulgamos aqui medidas que poderão auxiliá-lo na realização de adaptações em sua casa:

As portas deverão ter um vão de 80 cm e uma maçaneta do tipo alavanca a 90 cm de altura. Os corredores devem ter no mínimo 1,20m de largura, mesmo tamanho aconselhado para as rampas, que devem ter a declividade máxima de 12,5 graus e inclinação de 8 graus. A guia da calçada deve estar a 15 cm de altura e conter uma saliência de 1,5cm no ponto mais baixo da rampa para portadores de deficiência visu. Quanto ao botão do elevador, deve estar a 1,15 cm de altura.

O boxe do banheiro pode ser dotado de um banco com 46 cm de altura e 46 cm de largura e de uma ducha manual direcionável. É necessário que exista também uma barra de apoio horizontal a 90 cm de altura e uma saboneteira a, no máximo, 1m do chão. O lavatório deve estar a 80 cm de altura e ter uma torneira de alavanca a 1m, mesma altura recomendada para o toalheiro. Quanto aos mictórios, eles devem estar a 46 cm do piso com duas barras de apoio fixas na vertical a 70 cm do piso. As barras devem ter um vão de 80 cm entre si e a mesma medida de comprimento.

Na cozinha, é preciso planejar os balcões para que a cadeira de rodas possa se aproximar. A recomendação para a compra de móveis com, no máximo, 80 cm de altura, continua valendo. O armário deve estar a 1,20 de altura e a 30 cm de distância do piso.

 

Carlinhos

Assessorias & Ltda.

 

 

Modelo de Relatorio de Vistoria na Clinica

 

Sorocaba. 20 de março de 2006

 

Em cumprimento às exigências da Portaria Detran – 1.708, de 11/12/2002, que dispõe sobre a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em clínica Médica e Psicotécnico credenciadas pelo Detran/SP e altera dispositivos das Portarias Detran – 541, de 15/04/1999, de 24/01/2001.

Apresentamos a seguir o relatório detalhado da vistoria realizada aos 20 de março deste, na Clínica e Psicotécnica, situada à Avenida General Osório, s/n – Trujilo – Sorocaba – SP, sob responsabilidade da Psicóloga Fulana de tal  – CRP 00/0000-0.

  1. Foi solicitada para órgão competente (Secretaria de Transporte e Defesa Social) uma vaga reservada defronte a clinica para estacionamento de PcD’s, com placa de sinalização; (Artº 1, IV da Portaria 1708).
  2. Obs

    : este pedido foi solicitado na data de 28.06.2004 e ainda não foi atendido, Segue anexo o documento de solicitação de vaga.

  3. Ao sair da calçada, na entrada da clinica tem uma rampa acessível com largura adequadas, e para entrar na sala de recepção (Artº 1, parágrafo 9 – II, da Portaria 1708)
  4. O interior da clínica
  5. : é toda plaina, ventilada, sem degraus para adentrar á suas salas, adequada para mobilidade dos PcD´s, divididas em:

  6. 1 Sala de Recepção e de espera:
  7. com lugares para espera e área de circulação adequada para manobra com cadeira de rodas;

  8. 1 Sala de Teste Coletivo:

    ampla e equipada com carteiras e adequada para manobra com cadeira de rodas;

  9. 1 Sala de Teste Individual:
  10. equipada com mesa de teste PMK e acesso adequada

    para manobra com cadeira de rodas.

  11. 1 Banheiro adaptado

    : com barras de apoio nas paredes laterais, vaso sanitário com

    altura de 46 cm, e outros acessórios a barra para fecha a porta internamente e com

    maçaneta reta, conforme ABNT 9050;

  12. Lavatório: com barra de apoio e torneira de fácil manuseio, altura recomendada pela

ABNT 9050;(Artº 1, III da Portaria 1708)..

Conclusão:

A clínica ora vistoriada encontra-se acessível para receber e dar bom atendimento aos PcD´s – Pessoas com Deficiência ou com mobilidade reduzida, candidatas à CNH em suas dependências.

________________________________

Carlos Botelho

Presidente da ADPS

Conselheiro do CEAPPD

Categorias:Não categorizado

PORTARIA DETRAN Nº – 1708, de 11-12-2002 (DOE – 13/12/2002)

13 de abril de 2006 1 comentário

PORTARIA DETRAN Nº – 1708, de 11-12-2002 (DOE – 13/12/2002)

Dispõe sobre a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida nas clínicas médicas e psicotécnicas credenciadas pelo Detran/SP e altera dispositivos das Portarias Detran – 541, de 15-4-99 e 175, de 24-1-2001.

O Delegado de Polícia Diretor  Considerando as disposições previstas nos artigos 22, II e 148, ambos do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando as regras cogentes contidas na Resolução Contran nº 51/98, alterada pela Resolução nº 80/98, tratando das condições de funcionamento das clínicas médicas e psicotécnicas;
Considerando os requisitos estabelecidos na Portaria Detran 541, de 15abr99, regulamentando o credenciamento de médicos e psicólogos para a realização dos exames de aptidão física e mental e dos exames de avaliação psicológica em candidatos à obtenção da permissão para dirigir e renovação da carteira nacional de habilitação;
Considerando o teor da Portaria DETRAN nº 175, de 24jan01, tratando do trâmite dos processos de credenciamento e renovação do alvará de funcionamento das clínicas médicas e psicotécnicas;
Considerando as imposições cogentes estabelecidas na Lei Federal nº 10.098, de 19dez00, a qual dispõe sobre as normas gerais e critérios básicos para a promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
Considerando o regramento especificado na Lei Estadual 11.263, de 12nov02 (DOE de 13.11.02), decorrente do Projeto de Lei 295, de 99, da deputada Célia Leão, tratando sobre as normas e critérios para a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, dentre outras providências;
Considerando as normas impositivas para adequação das edificações à pessoa deficiente, descritas na Norma NBR 9050/94, da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
Considerando o ajustamento realizado com o Grupo de Atuação Especial de Proteção às Pessoas Portadoras de Deficiência – Pró-PPD do Ministério Público do Estado de São Paulo, nos termos do procedimento administrativo nº 28/01 – Protocolo Detran nº 33906-7/2002;
Considerando, por derradeiro, a necessidade da fiel observância à legislação pertinente, como condição norteadora da conduta do administrador frente aos princípios da legalidade, moralidade e finalidade, resolve:
Artigo 1º – Ficam acrescidos os §§ 8o, 9o e 10 ao art. 10 da Portaria Detran 541, de 15 de abril de 1999, nos seguintes termos:
"§ 8o – Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, independentemente das demais exigências estabelecidas nesta Portaria, deverão ser observados nos locais de credenciamento, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade para os portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida:
I – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade;
II – pelos menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata o Capítulo das Normas de Adequação das Edificações previstas na norma ABNT NBR 9050/94;
III – disponibilização, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados de maneira adequada, independentemente do disposto no § 5o deste artigo; e
IV – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas com o símbolo internacional de acesso, de acordo com o item 8.3 da norma ABNT NBR 9050/94 (dimensionamento e quantidade das vagas).
§ 9º – Nos locais de funcionamento instalados em edifícios em que seja obrigatória a instalação de elevadores, independentemente das demais exigências estabelecidas nesta Portaria, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum;
II – percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos; e
III – cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 10 – Os locais de funcionamento instalados em edifícios com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, e que não sejam obrigados à instalação de elevadores, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade previstos na Lei Federal nº 10.098/00 e Lei Estadual nº 11.263/02".
Artigo 2o – Os incisos I e II do caput do art. 5o, seu § 1o e caput do § 2o, todos da Portaria DETRAN nº 175, de 24 de janeiro de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 5o – …
I – na Capital, a vistoria será realizada por funcionário do Serviço Médico e Psicológico do DETRAN/SP, nomeado pelo Diretor da Divisão de Habilitação de Condutores, acompanhado de um representante da Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA da Prefeitura do Município de São Paulo, convidando-se ainda um representante nomeado pela entidade de classe; e
II – nas demais unidades de trânsito, a vistoria será realizada pelo respectivo Diretor, ou, se houver, por seu Assistente, acompanhado de:
a) um representante da Comissão de Acessibilidade local, sendo que na ausência desta, respectivamente, pelo Conselho Municipal, pelo Conselho Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência, ou por entidade reconhecidamente representativa de deficientes; e
b) dois médicos ou psicólogos, em face do pedido de credenciamento, os quais serão compromissados para o ato.
§ 1o – Os responsáveis pela vistoria proferirão manifestação objetiva quanto ao atendimento dos requisitos técnicos estabelecidos na Portaria DETRAN nº 541/99, fazendo todas as anotações pertinentes para embasamento da decisão da autoridade de trânsito.
§ 2o – Os responsáveis pela vistoria, à exceção dos convidados para o acompanhamento dos trabalhos, não poderão realizar manifestações ou participar dos trabalhos, nos seguintes casos:".
Artigo 3º – Ficam modificados os modelos dos Anexos I e II da Portaria DETRAN nº 175, de 24 de janeiro de 2001, especificando a forma de elaboração dos laudos de vistoria.
Parágrafo Único – Os Diretores das unidades de trânsito poderão requerer arquivo magnético contendo as especificações necessárias para a elaboração dos laudos de vistoria, cujo pedido deverá ser formulado diretamente ao Serviço Médico e Psicotécnico da Divisão de Habilitação de Condutores.
Artigo 4º – Os pedidos de credenciamento ou mudança de endereço de funcionamento, independentemente da fase de andamento e apreciação, serão devolvidos à origem para o efetivo cumprimento das novas disposições estabelecidas nas Portarias DETRAN nºs 541/99 e 175/01.
Artigo 5º – Os atuais locais de credenciamento deverão estar adequados, impreterivelmente, até a data limite estabelecida para a renovação do credenciamento relativo ao exercício 2004.
§ 1o – A renovação do credenciamento dependerá da prévia realização de vistoria, atendidas as novas disposições estabelecidas nas Portarias DETRAN nºs 541/99 e 175/01.
§ 2o – O não cumprimento das disposições estabelecidas para a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, tendo por abrangência as regras e os prazos impostos para as clínicas médicas e psicotécnicas credenciadas antes do advento desta Portaria, implicará no imediato bloqueio administrativo e impedimento para operação no Sistema GEFOR, independentemente da deflagração de processo administrativo para cancelamento do registro e respectivo credenciamento.
Artigo 6º – Ficam revogados os §§ 1o e 2o do art. 16 da Portaria DETRAN nº 541, de 15 de abril de 1999.
Artigo 7o – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
(ENTRA IMAGEM – ANEXOS I e II)