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Archive for maio \27\America/Sao_Paulo 2008

LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA

 
 
 
Legislação Federal

Constituição da República

Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005
Regulamenta a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras, e o artigo 18 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

LEI Nº 11.126, DE 27 DE JUNHO DE 2005.
Dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia.

Decreto n° 5296, de 02 de dezembro de 2004
Regulamenta as Leis n°s 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade.

LEI Nº 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002

Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras e dá outras providências.

Decreto nº 3.691, de 19/12/00, que regulamenta a Lei nº 8.899, de 29/06/94, que instituiu o passe livre para pessoas portadoras de deficiência em serviço convencional das empresas de transporte coletivo interestadual de passageiros nas modalidades ônibus, trem ou barco, incluindo transportes interestaduais semi-urbanos.

Lei nº 10.098, de 19/12/00, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Lei nº 10.097, de 19/12/00, que altera dispositivos da CLT normatizando o contrato de aprendizagem para adolescentes entre 14 e menor de 18 anos.

Lei nº 10.048, de 08/11/00, que estabelece atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência física, idosos, gestantes, lactantes acompanhadas de crianças de colo.

Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei 7.853/99 de 24/10/99, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida normas de proteção e dá outras providências.

Lei nº 9.867, de 10/11/99, que dispõe sobre a criação de Cooperativas Sociais, nelas incluídas aquelas formadas por portadores de deficiência, dependentes químicos, egressos do sistema prisional, condenados a penas alternativas à detenção e adolescentes em idade adequada ao trabalho, que se encontrem em difícil situação econômica.

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. aprova o Regulamento da Previdência Social.

Lei nº 9.790, de 23/3/99, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e institui o Termo de Parceria.
Regulamentada pelo Decreto 3.100, de 30/6/99.

Lei nº 9.394, de 20/12/96, que estabelece diretrizes e bases da educação nacional. Define educação e habilitação profissional e tratamento especial a pessoas portadoras de deficiência e superdotados. Regulamentada pelo Decreto 2.208, de 17/4/97.

Lei nº 8.859, de 23/03/94, que modifica dispositivos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1997, estendendo aos alunos de ensino especial o direito à participação em atividades de estágio.

Lei nº 8.742, de 07/12/93, que trata da organização da assistência social. No art. 20 prevê o benefício da prestação continuada, garantindo ao portador de deficiência carente e incapacitado para a vida independente e para o trabalho, um salário mínimo mensal.

Lei nº 8.666, de 21/06/93, que trata das licitações do Poder Público, permitindo sua dispensa para contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da administração pública (art. 24, inciso XX).

Lei nº 8.213, de 24/07/91, cujo art. 93 obriga a empresa com mais de cem empregados a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos, com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas, sob pena de multa. Esta, a proporção: até 200 empregados – 2%; de 201 a 500 – 3%; de 501 a 1000 – 4% de; 1001 em diante – 5%. A dispensa de trabalhador reabilitado ou de
deficiente habilitado, no contrato por prazo determinado de mais de 90 dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderão ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

O art. 16 trata dos beneficiários do regime geral da previdência social na condição de segurado (incisos I, III e IV). O termo ali utilizado e que contempla a pessoa portadora de deficiência é, equivocadamente, "inválido".

O art. 77 trata da pensão por morte e inclui o portador de deficiência, mais uma vez, aqui designado como "inválido".

Lei nº 8.112, de 11/12/90, que assegura aos portadores de deficiência o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores, reservando-lhes até 20% do total das vagas oferecidas no concurso (art. 5º, § 2º).

Lei nº 8.069, de 13/07/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura ao adolescente portador de deficiência o trabalho protegido, garantindo-se seu treinamento e colocação no mercado de trabalho e também o incentivo à criação de oficinas abrigadas.

Lei nº 7.853, de 24/10/89, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social e sobre a CORDE (Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência). Aborda a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas e as responsabilidades do Ministério Público. Define como crime, punível com reclusão, obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência, bem como negar-lhe, pelo mesmo motivo, emprego ou trabalho.

Lei nº 6.494, de 7/12/77, que dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2º Grau, supletivo e escolas de educação especial.

Lei nº 5.764/71, de 16/12/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas e dá outras providências.

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NOTA PÚBLICA CONVENÇÃO DA ONU

 
 
NOTA PÚBLICA DE APOIO À RATIFICAÇÃO COM QUORUM QUALIFICADO DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICiÊNCIA DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU) E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO
 
No último dia 03 de maio de 2008 a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas (ONU) e seu Protocolo Facultativo entraram em vigor. Ontem, 12 de maio de 2008, a ONU celebrou este fato em sua sede, em Nova York. Nós do Brasil, ainda temos uma lição de casa a cumprir: finalizar o nosso processo de ratificação.  Nada melhor do que aprovar hoje, dia 13 de maio, em primeiro turno, a mais nova convenção de direitos humanos, na simbólica data dos 120 anos da Abolição da Escratura.
 
Ciente de que o governo brasileiro, por meio da Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH), assinou este tratado de direitos humanos em 30 de março de 2007 e que, somente depois de aprovado pelo Congresso Nacional e depositado junto à ONU, este passará a produzir efeitos em âmbito nacional, corroborando ainda o compromisso internacional assumido pelo Brasil, o CONADE, se posiciona no sentido de apoiar a internalização deste documento internacional como Emenda Constitucional e, vem a público manifestar o seu apoio à ratificação imediata da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas (ONU) e seu Protocolo Facultativo com quorum qualificado, Mensagem n°. 711/07 encaminhada pelo Poder Executivo.
 
A importância da aprovação por 3/5 dos votos dos membros das duas Casas Legislativas e em dois turnos é imprescindível uma vez que mediante este quorum qualificado o tratado de direitos humanos específico para as pessoas com deficiência terá reconhecido o status de norma constitucional, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 5º, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional 45/04, segundo o qual "os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais".
 
Considerando que na última quinta-feira, dia 08 de maio de 2008, o Presidente da Câmara, Deputado Arlindo Chinaglia, aprovou requerimento do Colégio de Líderes atribuindo regime de urgência para apreciação do texto, o CONADE conclama o Congresso Nacional a ratificar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU e seu Protocolo Facultativo com quorum qualificado, a fim de que o Brasil possa dar mais um passo em direção à promoção da autonomia e da inclusão social das pessoas com deficiência pautada pela independência, não-discriminação e acessibilidade.
Brasília, 13 de maio de 2008
CONADE – Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência
 
Fonte: Esplanada dos Ministérios Bloco T, Anexo II do Ministério da Justiça, sala 211
Brasília – DF CEP 70.064-900  Telefone: (61) 3429-9219 / 3429-3673 / Fax: (61) 3429-9967
 E-mail: conade@sedh.gov.br   Página na internet: www.presidencia.gov.br/sedh/conade
 
 
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COMISSÃO DE IGUALDADE DE OPORTUNIDADES DE GÊNERO, DE RAÇA E ETNIA, DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS E DE COMBATE Á DISCRIMINAÇÃO

 

 

Portaria n° 219, de 7 de maio de 2008

 

Cria a Comissão de Igualdade de Oportunidades de Gênero, de Raça e Etnia, de Pessoas com Deficiências e de Combate à Discriminação e dá outras providências.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, paragrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o compromisso do Governo Brasileiro de promover políticas públicas de igualdade, de oportunidades e de combate à discriminação no mundo do trabalho, resolve:

 

Art. 1º Criar a Comissão de Igualdade de Oportunidades de Gênero, de Raça e Etnia, de Pessoas com Deficiências e de Combate à Discriminação, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, composta por uma instância Central e uma instância Regional.

 

Art. 2º Compete à Comissão Central:

I – orientar a execução das ações de promoção de igualdade de oportunidades e de combate à discriminação no mundo do trabalho;

II – monitorar e avaliar a implementação de ações de promoção de igualdade de oportunidades e de combate à discriminação sob responsabilidade do MTE;

III – promover a articulação interna e parcerias com os diversos órgãos governamentais e com a sociedade civil, com a finalidade de combater todas as formas de discriminação e de promover a igualdade de oportunidades e de tratamento no mundo do trabalho;

 

IV – orientar na efetivação das ações afirmativas enquanto

 

V – acolher denúncias de práticas discriminatórias no trabalho, buscando solucioná-las de acordo com os dispositivos legais e por meio de negociações e, quando for o caso, encaminhá-las ao ministério Público do Trabalho;

 

VI – produzir relatório mensal sobre as atividades exercidas e resultados alcançados, encaminhando-o à Comissão Central.

 

Art. 6º Os representantes designados para compor a Comissão Central e as Comissões Regionais desempenharão suas atribuições sem prejuízo àquelas decorrentes de seus respectivos cargos ou funções, sendo a participação considerada prestação de serviço relevante e não remunerada.

 

Art. 7º Revogar a Portaria nº 604, de 1º de junho de 2000.

 

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação

CARLOS LUPI

 

 

Fonte: Diário Oficial da União, Séc. I, nº 87, pg. 58 de 08.05.2008

 
 PCD
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DEPUTADOS APROVAM CONVENÇÃO SOBRE PESSOA COM DEFICIÊNCIA

 
 

O Plenário aprovou, por 418 votos e 11 abstenções, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova Iorque (EUA) em 30 de março de 2007. O texto estabelece obrigações para os Estados signatários com o objetivo de assegurar, à pessoa com deficiência, igualdade de oportunidades e adaptações necessárias a seu livre acesso a bens, a serviços e a direitos.

 

O presidente Arlindo Chinaglia esclareceu que a segunda votação do tema na Câmara deve obedecer ao intervalo regimental de cinco sessões de Plenário. A votação nominal decidida pelo presidente decorreu do encaminhamento dado pelo Poder Executivo à Mensagem 711/07, que enviou a convenção ao Congresso.

 

Se for aprovada, tanto na Câmara quanto no Senado, por 3/5 de cada Casa, a convenção passará a ser equivalente a uma emenda constitucional.

 

 

 

Reportagem – Eduardo Piovesan

Edição – João Pitella Junior

 

BandeiradoDCF

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PASSE LIVRE EM TRANSPORTE INTERESTADUAL É MANTIDO PELO SUPRENO

 
Quinta-feira, 08 de Maio de 2008
 

A Lei Federal 8.899/94, que concede passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual às pessoas carentes portadoras de necessidades especiais, foi declarada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2649.

A Associação Brasileira das Empresas de Transporte Interestadual, Intermunicipal e Internacional de Passageiros (Abrati), autora da ação, alegava que, ao instituir o passe livre, a lei não indicou fonte correspondente de custeio, o que considerou um verdadeiro confisco por parte do estado no domínio privado, e menosprezou o princípio da livre iniciativa, em desrespeito à Constituição.

Questionava, também, que o transporte rodoviário gratuito tem natureza jurídica de serviço assistencial, incidindo sobre ele as regras de custeio contidas no artigo 195 da Constituição, que obriga a indicação da origem dos recursos necessários ao seu desenvolvimento.

Voto

A relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, afirmou que o artigo 170, caput, da Constituição, dispõe ser a ordem econômica fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa para o fim de assegurar a todos a existência digna. Considerou, também, não se tratar de criação de um benefício sem fonte de custeio, pois o artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição, refere-se a benefícios com ônus direto a ser suportado pelos cofres públicos.

“A busca de igualdade de oportunidades e possibilidades de humanização das relações sociais determina a adoção de políticas públicas a fim de que se amenizem os efeitos das carências de seus portadores”, ressaltou a ministra ao justificar a manutenção do passe livre.

“Toda sociedade, não apenas o estado, tem obrigação de adotar medidas e providências para incluir todos esses portadores no que seja compatível com suas condições”, destacou a ministra relatora ao lembrar as providências que já foram tomadas pela sociedade e pelo estado para integrar o portador de necessidades especiais à sociedade, como: reserva de vagas em estacionamentos públicos, isenção de tributos para aquisição de veículos, prioridade no atendimento em órgãos públicos, dentre outras.

Lembrou também que o Brasil assinou, em março de 2007, na sede da ONU, em Nova York, uma convenção sobre os direitos das pessoas portadoras de necessidades especiais, bem como o seu protocolo que se encontra em tramitação no Congresso. Nesse sentido, ela considera que os países que vierem a ratificar esse tratado “têm a obrigatoriedade de implementar medidas para dar efetividade ao que foi ajustado”, ao citar a Lei 8.899.

“Foi com vista aos direitos fundamentais dessas pessoas que o legislador brasileiro elaborou a Lei 8.899/94”, ao afirmar não haver contrariedade entre o que foi constitucionalmente estabelecido e a norma legal questionada.

Quanto à alegação da Abrati sobre o ônus que as passagens dos portadores de deficiência (dois lugares em cada transporte) teriam que ser assumidos pelas empresas transportadoras, a relatora também rebateu o argumento, pois, segundo Cármen Lúcia, apresentaram apenas estimativas de cálculo de um possível prejuízo. “Falharam na matemática, quando não fosse bastante falhar no Direito. Ademais, os ônus decorrentes de qualquer prestação de serviço público são repassados aos usuários pagantes, e não suportados pelas empresas como pretendem fazer crer”.

Dessa forma, ficou garantido o passe livre para os portadores de deficiência carentes nos moldes da Lei 8.899/94.

LD/LF//EH

Processos relacionados
ADI 2649

Fonte:Supremo Tribunal Federal (STF) 

ABERTURA DA FEIRA DA REATECH 2008

 

No dia 24 de abril Carlos Botelho e seus amigos vereador Marcio Queiroz e o Rodrigo estiveram na abertura da FEIRA DA REATECH.

Aonde puderam visitar vários standers,  conhecer outras tecnologia em equipamentos, fazer teste drave em varias cadeira de rodas de ultima geração e também puderam encontrar vários amigos do segmento da pessoas com deficiência.

 

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  Cadeira de rodas  tope de linha

 

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Cadeira de rodas com sensor para facilitar a pessoa com dificuldade motora.

 

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Essa e a mais nova tecnologia em transporte para pessoa com deficiência

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   Carlinhos, Izilda e vereador Marcio                   Carlinhos, Edson Passafaro e vereador Marcio

 

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 AMIGOS DA AFUBESP