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Classifica a visão monocular como deficiência visual.

 Lei nº 14.481, de 13 de julho de 2011 de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica classificada como deficiência visual a visão monocular.

Artigo 2º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 13 de julho de 2011.

Geraldo Alckmin

Linamara Rizzo Battistella Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de julho de 2011.

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